A família constitui o núcleo primordial da formação do indivíduo, sendo o primeiro espaço de socialização, onde se desenvolvem valores, emoções e referências essenciais para a convivência em sociedade.
Dessa forma, o vínculo afetivo dos filhos com os pais, mesmo após a ruptura da relação conjugal, é direito fundamental necessário para que a criança se desenvolva de forma saudável. A proteção ao direito à convivência familiar está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente com proteção especial na Constituição Federal em seu artigo 227. Desta forma, a legislação prevê que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, entre outros, o direito à dignidade e à convivência familiar e comunitária.
O processo de separação do casal deve repercutir minimamente sobre os filhos mediante o regime de visitação, pretendendo, de certa forma suprir a necessidade de convivência dos filhos com ambos os pais, quando estão sob a guarda de um só destes.
Quando ocorre a separação dos pais, geralmente existe um acordo sobre o valor da pensão alimentícia e a programação das visitas, do genitor que não detém a guarda. Ou seja, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”
A programação de visitas deve ser respeitada, pois a criança já está sofrendo com a separação de seus pais, logo, não é justo fazê-la sofrer ainda mais em virtude da ausência de um deles. Ambos os pais são de fundamental importância para sua formação.
Infelizmente, em muitas situações, os pais estão revoltados entre si e acabam litigando sobre a guarda apenas para ferir um ao outro, esquecendo que no meio desta atitude impensada está uma criança. Eduardo Ponte Brandão menciona que “[…] não é difícil supor que, em meio ao litígio conjugal, a criança é transformada numa marionete, num joguete, num troféu ou, para usar vocabulário psicanalítico, fetiche ou objeto que tampona a falta”.
Por outro lado, sabe-se da dificuldade do casal em adaptar-se à nova situação, dando continuidade à convivência e dividir responsabilidades sem existir a coabitação. Assim, para que possam cumprir suas responsabilidades com sucesso, deverão priorizar o convívio familiar e para isso é necessário mais que responsabilidade, é preciso ter afetividade, que é o que se espera que exista entre os membros de uma família, pois uma convivência equilibrada na infância tem como efeito maiores probabilidades de atingir a realização pessoal na idade adulta.
A doutrinadora Maria Berenice Dias explica que além do trauma que a separação pode acarretar aos filhos, os pais podem agravar as consequências fazendo com que ocorra o fenômeno, no qual ela denomina, Síndrome da Alienação Parental: “muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumento de agressividade, induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira disputa de poder. A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimento e destruição do vínculo entre ambos”.
Nesse sentido, a dissolução da relação conjugal, embora legítima e juridicamente assegurada, costuma ser acompanhada de conflitos emocionais, patrimoniais e relacionais que, se mal conduzidos, podem afetar diretamente os filhos. Nesse contexto, o advogado assume papel que transcende a atuação meramente técnica, passando a exercer função social relevante na orientação das famílias, na prevenção de litígios e na construção de soluções jurídicas equilibradas.
O advogado de família atua como agente de esclarecimento, orientando as partes acerca de seus direitos e deveres, especialmente no que diz respeito à guarda, ao regime de convivência, aos alimentos e à responsabilidade parental. Essa atuação preventiva contribui para reduzir disputas judiciais prolongadas e para promover decisões mais conscientes, evitando que os filhos sejam expostos a conflitos desnecessários.
A atuação ética e humanizada do advogado é especialmente relevante quando se considera o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal princípio impõe que todas as decisões que envolvam menores priorizem sua proteção integral, seu desenvolvimento saudável e sua dignidade, acima de interesses meramente patrimoniais ou conflitos pessoais entre os pais.
Nesse cenário, o advogado deve orientar seus clientes para que compreendam que o fim da relação conjugal não extingue a parentalidade. Ao contrário, exige maturidade emocional e compromisso conjunto com o bem-estar dos filhos. A construção de soluções consensuais, como a guarda compartilhada e planos de convivência adequados à rotina da criança, revela-se essencial para garantir estabilidade emocional e segurança jurídica.
Por: Sofia Fraz*

*Estagiária da Fraz Advocacia, sob supervisão da advogada Giselli Rocha


