A guarda é um dos temas mais relevantes do Direito de Família, pois envolve a organização da convivência familiar após a ruptura da relação conjugal ou afetiva e a proteção dos interesses da criança e do adolescente. Nesse contexto, essa medida deve ser compreendida como o conjunto de responsabilidades atribuídas aos pais ou responsáveis em relação aos filhos menores. Essas responsabilidades abrangem cuidados com saúde, educação, alimentação, rotina, afeto e convivência familiar. Sua definição deve observar o melhor interesse do menor, a dignidade da pessoa humana e a corresponsabilidade parental.
De acordo com o Código Civil, em seu art. 1.583, prevê duas modalidades: a guarda unilateral, atribuída a apenas um dos genitores ou a quem o substitua, e a guarda compartilhada, em que ambos os pais exercem conjuntamente as responsabilidades parentais, ainda que residam em endereços distintos. A diferença entre os modelos não é meramente formal, pois determina como as decisões sobre a vida do filho serão tomadas e por quem.
Na guarda unilateral, os cuidados cotidianos concentram-se em um dos pais. O outro, porém, não se exime de suas obrigações, permanecerá responsável por acompanhar a formação do filho e exercer o direito de convivência, salvo impedimento legal ou risco ao menor. Na guarda compartilhada, as decisões relevantes sobre escola, saúde, rotina e viagens são tomadas por ambos os genitores, independentemente do domicílio principal da criança. Na prática, isso significa que nenhum dos dois pode, por exemplo, matricular o filho em outra escola, autorizar uma cirurgia ou levar a criança em viagem durante as férias sem o consentimento do outro.
No ordenamento jurídico brasileiro, a guarda compartilhada é a regra quando ambos os genitores estão aptos a exercer as responsabilidades parentais. A preferência legal por esse modelo baseia-se na necessidade de preservar os vínculos da criança com os genitores após a separação, o que o direito denomina corresponsabilidade parental. Esse princípio reconhece que a dissolução da conjugalidade não extingue os deveres inerentes à parentalidade. Em termos práticos: a separação encerra o vínculo entre o casal, mas não a obrigação de criar os filhos.
A aplicação da guarda compartilhada, no entanto, não pode ser automática. O juiz deve avaliar a dinâmica familiar, a rotina do menor, a capacidade de cooperação entre os pais e a existência de circunstâncias que comprometam o exercício conjunto da guarda. Situações de abandono, negligência, violência doméstica ou risco físico e emocional afastam esse modelo. Nesses casos, fixa-se a guarda unilateral, acompanhada de regime de convivência compatível com a segurança e as necessidades do menor.
A guarda não se resume a definir onde a criança vai morar ou quanto tempo passará com cada genitor. Trata-se de instrumento jurídico voltado à organização das responsabilidades parentais em um momento de reorganização familiar. A separação altera a estrutura da família, mas não extingue os deveres de cuidado, presença e acompanhamento dos filhos.
Sua definição exige responsabilidade dos pais e análise criteriosa do Poder Judiciário, especialmente nos casos em que há conflito, negligência ou violência. A guarda não pode ser tratada como prêmio ou punição. O foco da decisão deve permanecer na criança, pois é sobre sua formação, segurança e desenvolvimento que ela produz seus efeitos mais duradouros.
Daniel Balestra

Daniel Balestra, graduando pelo Centro Universitário Católica do Tocantins, 7º período, estagiário atuante da Diretoria de Família da Fraz Advocacia, desde 2026, sob supervisão da advogada Giselli Rocha.


