Com a chegada do fim do ano, cresce o número de famílias que recorrem à Justiça para garantir o direito de viagem e convivência entre pais e filhos
Com a aproximação das férias, muitos pais enfrentam dificuldades para viajar com os filhos em razão da negativa do outro genitor. Nesses casos, o Poder Judiciário tem sido acionado para garantir o direito das crianças e adolescentes ao lazer, à convivência familiar e à experiência cultural.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu artigo 84, que viagens internacionais de menores acompanhados por apenas um dos pais, ou desacompanhados, exigem autorização expressa do outro responsável. Essa autorização deve ter firma reconhecida ou constar no próprio passaporte do menor.
Quando o diálogo entre os pais não é possível e a recusa é considerada injustificada, o responsável interessado pode solicitar judicialmente o chamado Suprimento Judicial de Autorização de Viagem Internacional. A medida, prevista no ECA e na Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça, substitui legalmente a assinatura do genitor que se recusa a autorizar a viagem, garantindo o direito da criança à convivência e ao lazer.
O pedido deve demonstrar que a viagem está de acordo com o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. A Justiça analisa o caso com foco na proteção e no bem-estar do menor, e não no conflito entre os pais. Quando a negativa é abusiva, sem justificativa plausível ou motivada por retaliação, o juiz pode autorizar a viagem em substituição ao genitor ausente.
Para evitar contratempos, os especialistas orientam que a ação seja proposta com antecedência, permitindo tempo hábil para a citação da outra parte e a apresentação das provas necessárias. O genitor que solicita a autorização deve comprovar detalhes da viagem, como passagens, reservas, datas e roteiro, e demonstrar vínculos sólidos com o Brasil, como residência fixa, emprego e matrícula escolar do filho.
Esses requisitos servem para afastar o principal temor do Judiciário: o risco de sequestro internacional de menores ou de fixação de residência no exterior sem consentimento do outro responsável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado, em suas decisões, que a autorização judicial pode ser concedida quando o genitor apresenta vínculos estáveis com o país e não há indícios de risco para a criança. Nessas situações, a permissão é normalmente válida pelo período das férias.
O juiz avalia ainda se a recusa do outro responsável é motivada por vingança pessoal ou por razões fúteis. Quando identificada essa intenção, a tendência é que a autorização seja concedida, reforçando o caráter protetivo da medida.
O entendimento predominante na Justiça brasileira é o de equilibrar o direito de um genitor de viajar com o filho e o direito do outro de participar da vida da criança, sempre priorizando a proteção integral e o melhor interesse do menor.
Com antecedência e atenção às exigências legais, pais e responsáveis podem garantir férias tranquilas e momentos de convivência familiar sem a necessidade de desgaste entre as partes.
Giselli Lemes da Rocha,

graduada pela Universidade Tuiti do Paraná, Pós graduada em Direito de Família pela Faculdade Unypublica/PR e cursando MBA de Políticas Públicas para Cidades Inteligentes USP/SP. Advogada Inscrita na Ordem dos Advogados, Seccional Paraná sob o nº 56.038, desde de 2010. Especialista em Direito de Família.


