GUARDA COMPARTILHADA DE PETS – A BATALHA JUDICIAL PELO “MELHOR AMIGO”

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A relação das famílias com seus animais de estimação mudou. Eles não são mais meros bens; são membros queridos, com laços afetivos profundos. Quando um casal se separa, a dúvida de “Com quem o pet vai ficar?” gera um conflito emocional e, cada vez mais, um conflito jurídico.

Historicamente, o Código Civil brasileiro tratava os animais como coisas ou bens móveis. Essa visão, porém, está sendo superada.

Embora a lei ainda não os trate como filhos, que são protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os tribunais brasileiros têm reconhecido a natureza sui generis dos pets, ou seja, uma natureza especial, diferente de um carro ou de um eletrodoméstico.

O foco da justiça passa a ser a qualidade da relação afetiva entre o pet e cada um dos ex-cônjuges. O principal desafio na justiça é que não existe uma lei federal específica sobre a guarda de animais após a separação. Por isso, os juízes têm usado o conceito de guarda compartilhada (inspirado na guarda de filhos) como a solução mais justa e equilibrada para o animal e para os donos, inclusive com regulamentação de visitas.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) editou o enunciado n.º 11, sobre o tema: “Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia da guarda compartilhada do animal de estimação do casal”. 

É o modelo que tem sido mais aceito pelos Tribunais de Justiça estaduais, com a evolução jurisprudencial sobre as famílias multiespécies e o reconhecimento do vínculo afetivo entre humanos e animais de estimação.  Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.713.167/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar o julgado trouxe em seus fundamentos os seguintes ensinamentos:

“A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 

Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado”.

Temos observado que a justiça busca garantir que o pet mantenha o convívio e o afeto com ambos. Os juízes analisam qual regime de convivência, com a possibilidade de alternância de lares, e o melhor para a rotina e o bem-estar do animal, e não apenas o que os donos desejam.

Para decidir o modelo de guarda será analisado coisas básicas como: Quem costuma alimentar, dar banho, passear, levar ao veterinário; Qual a adaptação do pet a cada residência, com quem o pet demonstra ter o laço mais forte; Como era o convívio antes da separação; A prioridade não é o que o dono quer, mas sim onde o animal será mais bem cuidado e terá mais qualidade de vida. Mudanças constantes podem ser prejudiciais.

Código Civil 

A Justiça brasileira está amadurecendo e se adaptando à realidade das famílias modernas, inclusive com a inclusão de três artigos no anteprojeto da reforma do Código Civil de 2002.

A figura da Guarda Compartilhada de Pet consolida o entendimento de que os animais de estimação não são meros objetos que se dividem. Eles são seres sencientes que sentem dor e emoções e, em casos de separação, a lei deve proteger o vínculo de afeto e o bem-estar do animal, garantindo que ele não seja a vítima silenciosa do fim de um relacionamento.

Lembrando que o judiciário tem adotado posicionamento de que a guarda compartilhada de animais de estimação é inviável quando há animosidade entre as partes, pois a manutenção de contato forçado pode gerar conflitos que comprometem o bem-estar do animal.

Giselli Lemes da Rocha,

Graduada pela Universidade Tuiti do Paraná, Pós graduada em Direito de Família pela Faculdade Unypublica/PR e cursando MBA de Políticas Publicas para Cidades Inteligentes USP/SP. Advogada Inscrita na Ordem dos Advogados, Seccional Paraná sob o nº 56.038, desde de 2010. Especialista em Direito de Família, com ampla experiência em ações de Divórcio, Inventário, Curatela e Interdição.

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