Entenda em quais situações o tutor pode ser responsabilizado civil e penalmente pelos danos causados e quais medidas a vítima deve tomar
Desde os primórdios da civilização, a interação entre homem e animal tem se intensificado e transformado. Apesar dessa relação sofrer alteração a depender da região e cultura do local onde é estabelecida, de um modo geral, podemos afirmar que os animais possuem posição relevante na sociedade.
Em virtude da complexidade dessas relações, surgiu a necessidade de estabelecer normas que disciplinem sobre a responsabilidade dos donos pela proteção, bem-estar e, inclusive, as ações de seus animais, principalmente porque, nos últimos anos, o número de acidentes envolvendo animais tem aumentado significativamente.
Somente no ano de 2024, o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), órgão vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), registrou cinquenta e oito mortes decorrentes de ataques de cães.
Diante desse cenário, impõe-se a ampliação do debate acerca da responsabilidade dos donos pelos danos causados por seus animais, bem como sobre as medidas que podem ser adotadas pelas vítimas nessas circunstâncias.
No direito, todas às vezes que uma pessoa é vítima de um dano, seja de ordem material, moral ou físico, surge a possibilidade de reparação por parte do causador desse dano. Esta lógica se aplica também aos danos causados por algum animal, hipótese em que a obrigação de reparação é redirecionada ao proprietário.
No Código Civil, o artigo 936 dispõe que o dono deverá ressarcir pelos danos causados pelo animal, a menos que consiga provar que a culpa foi da vítima, ou que, naquela circunstância, existiu um motivo de força maior, capaz de isentá-lo de qualquer culpa.
Na esfera penal, há diferentes enquadramentos possíveis: a depender da situação, o tutor/dono poderá responder pelo delito de omissão de cautela na guarda ou condução de animal, previsto no artigo 31 da Lei de Contravenções Penais.
A pena se aplica aos tutores que deixam em liberdade, ou confiam os animais perigos a pessoas inexperiente, como crianças, por exemplo. Também poderá ser condenado pelo mesmo delito, quem abandonar em via pública ou mesmo importunar ou irritar o animal, expondo a perigo a segurança alheia. A pena é de prisão de dez a dois meses mais multas.
Além disso, a depender do tipo de lesão, o dono poderá responder pelos crimes de lesão corporal ou homicídio culposo, isto porque, geralmente, o fato ocorre em virtude da negligência do próprio dono do animal.
Como agir:
É imprescindível compreender quais providências devem ser tomadas pela vítima de um dano causado por animal. O primeiro passo consiste em reunir o máximo possível de provas que comprovem o ocorrido, tais como imagens, vídeos, testemunhas, boletim de ocorrência e, se houver lesões, laudo médico. Esses elementos serão fundamentais para demonstrar a relação entre o dano sofrido e a conduta ou omissão do proprietário do animal. O prazo para o ajuizamento da ação é de três anos.
Nos casos em que o dano extrapola o campo material e envolve lesão física ou morte, é recomendável que a vítima procure imediatamente às autoridades policiais para registro da ocorrência, a fim de possibilitar a apuração de eventual responsabilidade penal do tutor.
Dessa forma, a responsabilização do dono ou guardião do animal representa não apenas um instrumento de reparação civil, mas também um mecanismo de conscientização social quanto à importância do controle, da educação e do manejo responsável dos animais sob sua guarda.
Geovanna Esteves Morais

Advogada, pós-graduanda em Direito Processual Civil, pelo Instituto Legale Educacional. Membro da Associação Brasileira do Direito das Mulheres no Estado do Tocantins – ABMCJ


