TJTO e os limites do crédito rural: entre proteção ao produtor e rigor contratual

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Tribunal reforça critérios para prorrogação de dívidas agrícolas e destaca importância da forma e finalidade dos contratos

Julgados recentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) revelam a forma como o Judiciário estadual tem interpretado os pedidos de alongamento e prorrogação de dívidas ligadas ao agronegócio.

O crédito rural foi criado como política pública para apoiar o produtor em períodos de dificuldade, mas decisões recentes deixam claro que esses benefícios não se aplicam automaticamente. Eles dependem do correto enquadramento formal e material do contrato no regime rural. 

Por outro lado, quando o contrato se enquadra nos requisitos legais e a perda produtiva é devidamente comprovada, o Tribunal reconhece o direito do produtor. Esse movimento busca equilibrar previsibilidade e proteção no sistema de crédito agrícola.

O pano de fundo dessa discussão é a própria natureza do crédito no campo: a agricultura está sujeita a riscos climáticos e de mercado que podem comprometer a capacidade de pagamento. Por isso, o ordenamento jurídico prevê mecanismos que permitem o alongamento da dívida em determinadas situações. No entanto, a diversificação das formas de financiamento rural, inclusive com programas de fomento como o Financiamento de Máquinas e Equipamentos (Finame) ou por meio de contratos bancários com garantias típicas do meio rural, tem gerado disputas sobre quais operações merecem tratamento jurídico especial.

Em um dos casos mais recentes, o TJTO negou o pedido de um produtor que tentava manter a posse de um trator financiado por meio de uma Cédula de Crédito Bancário. O Tribunal entendeu que as regras do Manual de Crédito Rural não se aplicam a financiamentos realizados por programas de fomento como o Finame e que a frustração de safra, por si só, não é suficiente para justificar a prorrogação da dívida. Assim, manteve a busca e apreensão do bem, considerando caracterizada a inadimplência e ausente base legal para suspender o contrato (Agravo de Instrumento n. 0018421-25.2024.8.27.2700).

Em outro julgamento, o entendimento foi diferente. O caso tratava de uma Cédula de Crédito Rural propriamente dita. Nessa situação, a comprovação documental da seca, por meio de laudo técnico e decretos de calamidade, somada à ausência de resposta do banco a um pedido administrativo feito dentro do prazo, foram fatores decisivos. O TJTO reconheceu que, nessas condições, o alongamento da dívida não é mera faculdade da instituição financeira, mas direito do produtor, conforme o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. O título foi considerado inexigível, reforçando a proteção ao agricultor que cumpre os requisitos formais e probatórios (Apelação Cível n. 0004098-06.2021.8.27.2737).

Um terceiro julgamento acrescentou um ponto relevante a esse cenário. O Tribunal negou o pedido de alongamento de um contrato de mútuo garantido por alienação de imóvel rural, entendendo que o instrumento não se enquadrava em nenhuma das modalidades de Cédula de Crédito Rural previstas no Decreto-Lei 167/67, nem indicava finalidade agrícola ou destinação específica dos recursos. Em outras palavras, o simples fato de o bem ser um imóvel rural não é suficiente para aplicar o regime jurídico especial. O enquadramento depende da forma, da finalidade e da aderência normativa do contrato (Agravo de Instrumento n. 0000047-24.2025.8.27.2700).

Essas decisões mostram dois vetores claros: de um lado, o TJTO tem evitado estender automaticamente os benefícios do crédito rural a contratos comuns ou ligados a programas de fomento; de outro, reafirma a proteção ao produtor quando o contrato é efetivamente rural e a perda é comprovada por eventos climáticos. As decisões também reforçam a necessidade das instituições financeiras manterem rigor na análise e resposta formal aos pedidos administrativos, sob pena de violar o princípio da boa-fé contratual.

Na prática, o cenário exige atenção redobrada. Produtores devem observar com cuidado o tipo de contrato que assinam e reunir provas consistentes em caso de frustração de safra. Já as instituições financeiras precisarão garantir clareza contratual e respostas formais aos pedidos de prorrogação. Resta saber como esse novo rigor pode afetar pequenos produtores, que muitas vezes têm menos acesso à assessoria jurídica especializada para enquadrar corretamente seus financiamentos.

À medida que novas safras e condições climáticas desafiadoras se apresentam, o equilíbrio entre segurança jurídica e função social do crédito rural continuará sendo posto à prova.

Dr. Kaique Fraz

É pós-graduado em Processo Civil e em Direito Administrativo pela Damásio Educacional. Atua com ênfase nessa área. Possui diversos cursos de extensão e qualificação em liderança e gestão de conflitos pela Dale Carnegie Course. Sócio e Diretor Jurídico do escritório Fraz Advocacia ​

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